Soluções Jurídicas em tempos de Coronavírus

Companhias Aéreas:   As empresas terão, conforme MP 925/20, 12 meses para reembolso do valor desembolsado pelo consumidor para a aquisição das passagens. Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. Importante lembrar que tais regras se […]

  • Companhias Aéreas:

 

As empresas terão, conforme MP 925/20, 12 meses para reembolso do valor desembolsado pelo consumidor para a aquisição das passagens.

Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

Importante lembrar que tais regras se aplicam aos contratos firmados até 31 de dezembro de 2020.

 

  • Mensalidades de universidades:

 

Quanto aos serviços educacionais, o MEC editou a Portaria 343/20, prevendo a autorização, pelo prazo inicial de 30 dias, para que as UNIVERSIDADES utilizem plataformas on-line como metodologia de ensino.

Ressaltando que é vedada a aplicação da substituição aos cursos de Medicina bem como às práticas profissionais de estágios e de laboratório dos demais cursos.

Sugere-se que, com razoabilidade e proporcionalidade, seja pleiteado um abatimento pelo consumidor, uma vez que ocorrerá uma redução de despesas pela universidade proporcionadas pelo fechamento do espaço físico durante a pandemia. Os estabelecimentos não arcarão com gastos fixo, como água, energia, funcionários auxiliares, etc. Além disso, o desconto mostra-se coerente, visto que a metodologia contratada elo aluno fora presencial. A mudança, possivelmente, acarretará uma queda na qualidade dos serviços.

 

  • Academias:

 

Quanto aos planos semestrais ou anuais, cujas mensalidades já estão sendo pagas pelo cliente, cabe uma negociação do valor pelo período em que estiverem fechadas, tendo em vista que não haverá prestação do serviço. Outra alternativa seria negociar uma compensação temporal ao fim do contrato pelo período em que os estabelecimentos ficaram fechados.

 

  • Locação comercial:

 

Em alguns contratos de locação comercial, existe a previsão expressa de renúncia “ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação”, nos termos do art. 54-A, §1º da Lei de Locações.

Além da previsão acima, a revisão dos contratos em geral também encontra amparo nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, segundo os quais, se a ocorrência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis” tornar a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, será possível pleitear a redução da prestação ou seu modo de execução.

As partes poderão negociar um prazo de carência, durante o qual as prestações locatícias não seriam cobradas.

Não havendo acordo entre o locador e o locatário, o inquilino poderá ajuizar ação revisional de aluguel, caso decorridos três anos ou mais do início do contrato, demonstrando a queda em seu faturamento, em virtude das consequências da pandemia.

A revisão negocial pode se basear na Teoria da Imprevisão, adotada pelo Código Civil, em seus arts. 478 e 479, podendo o contrato se resolvido ou revisado pelas partes, com base no imprevisibilidade e extraordinariedade do acontecimento que gerou a onerosidade excessiva para o sujeito contratual.

 

  • Eventos

As organizadoras devem reembolsar integralmente o valor despendido pelo consumidor, caso o evento seja CANCELADO.

 

  • Instituições Financeiras:

 

O Conselho monetário nacional autorizou que as instituições financeiras suspendam a cobrança de parcelas de financiamento por até 60 dias. 

Sugere-se, neste momento, a negociação da taxa de juros e prazos com os bancos, conforme autoriza o art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, nesse sentido, a Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico, ou seja, é direito do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

 

  • Preços abusivos de mercadoria essencial:

 

A empresa que estiver cobrando preços abusivos e excessivos por mercadorias essenciais deve comprovar, por Nota Fiscal, que as adquiriu também por valores elevados. Caso contrário, a empresa será multada e o consumidor pode ter direito a receber o dobro do valor cobrado a mais indevidamente.

 

  • Planos de Saúde e o Coronavírus:

 

O teste para detecção do coronavírus já foi incluído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde. O tratamento da Covid-19 é assegurado aos beneficiários, de acordo com o tipo de contrato (ambulatorial, hospitalar).

 

  • Assistências Técnicas e Prazos de Garantia:

 

Na conjuntura atual, devem ser flexibilizados os prazos de garantia. Em contrapartida, o consumidor deve ser razoável e tolerar que a restrição da circulação de pessoas pode acarretar demora no atendimento dos pedidos de conserto de produtos e serviços.

Vasques Advocacia