COVID-19: As lives e o Direito Autoral

Com a Pandemia de coronavírus e o consequente isolamento social, a internet tem sido a válvula de escape para a grande maioria. A realização de lives deve observar a Lei de Direitos Autorais, como espécie de execução pública e, dependendo do caso, também como reprodução quando houver sua gravação. Os titulares dos direitos autorais das […]

Com a Pandemia de coronavírus e o consequente isolamento social, a internet tem sido a válvula de escape para a grande maioria.

A realização de lives deve observar a Lei de Direitos Autorais, como espécie de execução pública e, dependendo do caso, também como reprodução quando houver sua gravação.

Os titulares dos direitos autorais das obras devem ser devidamente remunerados, o mesmo valendo para os direitos conexos dos intérpretes e produtores fonográficos quando houver uso de música previamente gravada.

Conforme já decidido pelo STJ, no REsp 1.559.264, não importa se o ambiente é físico ou virtual. Havendo disponibilização da obra para acesso por um universo de pessoas, será o caso de execução pública.

O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) entra justamente neste momento.

Através dele são arrecadados os direitos autorais e distribuídos os valores para as sete associações, as quais remuneram os artistas e demais titulares filiados.

Vasques Advocacia